- 1 -Pelo uso de equipamento de combate à poluição e incêndios e de conservação do ambiente são devidas, por unidade e período indivisível, segundo o tipo, as seguintes taxas:
(ver tabela no documento original)
- 2 -As taxas estabelecidas no número anterior não contemplam o fornecimento de pessoal e meios necessários à colocação do equipamento em serviço, à sua operação e levantamento, nem os custos referentes à limpeza do material após utilização, os quais serão debitados de acordo com as tarifas de uso de equipamento e fornecimento de pessoal, ou pelo valor facturado pelo prestador de serviços, acrescido de 20%.
Artigo 23.º — Equipamento de combate à poluição, incêndios e de conservação do ambiente
Vigente desde: 31/07/1999
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Em vigor desde 31/07/1999