- 1 -Durante o ano de 2000, as taxas de pilotagem serão reduzidas nas seguintes condições:
- a)De 50% para as taxas previstas nas alíneas a) e e) do n.º 3 do artigo 13.º, nos casos seguintes:
- i)Navios da armada nacional e unidades auxiliares da Marinha, quando requisitem o serviço;
- ii)Embarcações que escalem o porto exclusivamente para embarcar combustíveis, mantimentos e fazer aguada;
- b)De 30% para as taxas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 13.º, quando se trate de embarcações registadas nos tráfegos costeiro e de cabotagem nacional.
- a)De 50% para as taxas previstas nas alíneas a) e e) do n.º 3 do artigo 13.º, nos casos seguintes:
- 2 -Durante o ano de 2000, estão isentas de pagamento de taxas de pilotagem:
- a)As embarcações que arribem ao porto para desembarcar náufragos, tripulantes ou passageiros em perigo de vida ou que precisem de ser socorridos, não fazendo outra operação de serviço;
- b)As embarcações propriedade de entidades que prossigam interesses públicos dignos de protecção especial.
Artigo 16.º — Reduções e isenções
Vigente desde: 31/07/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/07/1999