- 1 -A tarifa de reboque é devida pelos serviços prestados às embarcações e navios nas manobras de entrar e atracar ou fundear, largar ou suspender e sair, mudanças, experiências, fundear ou suspender e correr ao longo do cais e de outras estruturas de atracação.
- 2 -A tarifa de reboque é cobrada por rebocador em função do tempo e da força de tracção do rebocador utilizado e por classes de arqueação bruta (GT) de acordo com a quadro seguinte:
(ver quadro no documento original)
- 3 -Os serviços que excedam uma hora serão cobrados por períodos de meia hora indivisíveis, de acordo com as taxas do número anterior.
- 4 -Caso o navio utilize o cabo do rebocador, acresce 5% à taxa fixada no n.º 2.
- 5 -Pela utilização de rebocadores em outras operações não referidas nos números anteriores, bem como aos períodos à ordem, aplicam-se as taxas estabelecidas no artigo 23.º do presente Regulamento.
Artigo 17.º — Tarifa de reboque
Vigente desde: 31/07/1999
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Em vigor desde 31/07/1999