- 1 -Pela disponibilidade e uso de sistemas relativos ao tráfego de passageiros, incluindo o uso das instalações dos terminais (estações marítimas), o uso de passadiços e a sua colocação e retirada bem como o desembarque ou embarque e o tráfego de bagagens de camarote, é devida a tarifa de tráfego de passageiros.
- 2 -Pela utilização dos terminais de passageiros é devida, por passageiro, a taxa de 1300$00.
- 3 -As disposições do presente artigo são extensivas aos casos em que o desembarque ou embarque de passageiros se efectue, por razões operacionais, em cais distinto dos referidos terminais, desde que envolva a movimentação de bagagens.
Artigo 19.º — Tarifa de tráfego de passageiros
Vigente desde: 31/07/1999
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Em vigor desde 31/07/1999