- 1 -A tarifa de uso de equipamento é devida pelos serviços prestados à carga ou ao navio, pela utilização de equipamentos de manobra e transporte marítimo, manobra e transporte terrestre, de movimentação de contentores em terminais especializados, e outro equipamento de apoio a navios, cargas e passageiros no porto.
- 2 -Para efeitos da aplicação desta tarifa, a contagem de tempo inicia-se no momento em que o equipamento é colocado à disposição do requisitante e termina no final do período para que foi requisitado.
- 3 -O tempo de aluguer, contado nos termos do número anterior, engloba o tempo gasto na deslocação do equipamento amovível desde o local onde se encontra estacionado até ao local de prestação do serviço e vice-versa, excepto quando o equipamento se deslocar para prestar mais de um serviço, caso em que o início de um serviço corresponde ao momento em que termina o serviço anterior.
- 4 -A contagem de tempo de uso do equipamento é interrompida por motivo de avaria, falta de energia ou outras causas que pela APL, S. A., sejam consideradas impeditivas de o equipamento operar.
- 5 -No equipamento de elevação flutuante o tempo de transporte e permanência de volumes suspensos ou no convés é contado para efeitos de aplicação das respectivas taxas, excepto se, entretanto, prestar serviço para outros requisitantes.
Artigo 22.º — Tarifa de uso de equipamento
Vigente desde: 31/07/1999
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Em vigor desde 31/07/1999