- 1 -Sem prejuízo das isenções previstas na lei, a taxa de uso do porto aplicável ao navio beneficia de reduções nas condições seguintes:
- a)De 10% para os navios entrados no porto exclusivamente para limpeza ou desgasificação, durante o tempo estritamente necessário para o efeito;
- b)De 5%, traduzida num prémio verde, aos navios-tanques de 20000 DWT, ou mais, que transportem petróleo bruto e ou refinados do petróleo, sejam titulares do certificado do Bureau Green Award de Roterdão e cumpram os respectivos requisitos;
- c)Das percentagens abaixo indicadas aos navios que tenham cumprido as condições do serviço de linha regular e que nos 365 dias de calendário imediatamente anteriores à escala em questão tenham atingido o número de escalas compreendidas nos escalões seguintes:
Até 5 escalas - 15%;
De 6 a 29 escalas - 30%;
Trinta ou mais escalas - 50%;
- d)Os navios que mantenham o nome e que nos 365 dias de calendário imediatamente anteriores ao da escala em questão, incluindo os que estejam em serviço de linha regular, tenham feito 6 a 11, 12 a 17 ou mais de 17 escalas beneficiarão de 2,5%, 5% e 7,5% de reduções, respectivamente;
- e)De 10% para os navios que operem no serviço de curta distância, a partir da 6.ª escala efectuada nos 365 dias imediatamente anteriores, incluindo os que estejam em serviço de linha regular;
- f)De 20% para os navios em serviço de baldeação.
- 2 -Os navios em serviço de linha regular, no primeiro ano civil de operação, beneficiarão das reduções correspondentes ao número de escalas dos escalões referidos na alínea c) do número anterior.
Artigo 10.º — Reduções
Vigente desde: 31/07/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/07/1999