- 1 -A tarifa de estacionamento é devida pela disponibilidade e uso dos sistemas relativos à entrada e estacionamento e saída dos navios, à segurança e à conservação do ambiente, nos termos do RST.
- 2 -A tarifa é aplicável a embarcações e navios que pretendam prolongar a estadia em porto, após as operações de carga e descarga, conforme aviso prévio e respectiva autorização da APS, S. A., ou a isso sejam obrigados por decisão de entidade competente.
- 3 -Às embarcações e navios, quando acostados ao cais, armados para viagem é aplicada uma taxa de 9$00 por cada período indivisível de vinte e quatro horas e por unidade de arqueação bruta (GT).
- 4 -Para efeito de aplicação desta taxa, a contagem de tempo é feita nos termos seguintes:
- a)Inicia-se e termina, respectivamente, quando foi solicitado o prolongamento de estadia e se verificar a saída da embarcação ou navio do porto;
- b)O tempo de acostagem será considerado contínuo, quando uma embarcação mudar de um cais para outro sem que, no intervalo de mudança, tenha fundeado.
- 5 -Às embarcações e navios armados para viagem é aplicada uma taxa, quando fundeados, de 2$20 por cada período indivisível de vinte e quatro horas e por unidade de arqueação bruta (GT).
Artigo 12.º — Tarifa de estacionamento
Vigente desde: 31/07/1999
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Em vigor desde 31/07/1999