- 1 -A tarifa de movimentação de cargas é devida pelos serviços prestados à movimentação de produtos petrolíferos e integra a utilização dos meios operacionais e humanos necessários à execução da operação.
- 2 -A tarifa de movimentação é estabelecida por tonelada métrica movimentada, diferenciada por embarque e desembarque, de acordo com o seguinte quadro:
(ver quadro no documento original)
Artigo 21.º — Tarifa de movimentação de cargas
Vigente desde: 31/07/1999
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Em vigor desde 31/07/1999