- 1 -A tarifa de uso do porto a cobrar aos navios e embarcações não avençados é calculada em função da arqueação bruta (GT) e da relação (R) entre a quantidade de carga descarregada e carregada, em toneladas métricas, e a referida arqueação, onde (K) é o valor do factor de referência da relação (R), por tipo de navio, de acordo com o quadro seguinte:
(ver quadro no documento original)
- 2 -Quando a relação (R) for igual ou superior ao valor de referência (K), indicado por tipo de navio no n.º 1, serão cobradas taxas unitárias máximas (U1), expressas em escudos, por unidades de GT.
- 3 -Sempre que, nos termos do RST, não sejam movimentadas quaisquer cargas, serão cobradas taxas unitárias mínimas (U2), expressas em escudos, por unidades de GT.
- 4 -Quando a relação (R) for inferior ao valor de referência (K), indicado por tipo de navio no n.º 1, serão cobradas as taxas unitárias máximas indicadas no n.º 2, beneficiando de uma redução obrigatória estabelecida pela fórmula seguinte:
Redução = (U1 - U2) * (1 - R/K) * GT
- 5 -O valor das taxas unitárias máximas (U1) e das mínimas (U2), representadas por (UT) nos navios-tanques, por (UC) nos navios porta-contentores, por (UR) nos navios roll-on roll-off e por (UZ) nos restantes navios, é fixado de acordo com o quadro seguinte:
(ver quadro no documento original)
- 6 -O tempo limite de permanência do navio em porto, incluindo o tempo destinado às operações de carga e descarga, é fixado de acordo com o seguinte escalonamento:
- a)Navios-tanques:
Até 2000 de GT - vinte e quatro horas;
De 2001 a 20000 de GT - quarenta e oito horas;
De 20001 a 80000 de GT - setenta e duas horas;
Superiores a 80001 de GT - noventa e seis horas;
- b)Restantes navios:
Até 2000 de GT - quarenta e oito horas;
De 2001 a 5000 de GT - setenta e duas horas;
De 5001 a 20000 de GT - noventa e seis horas;
De 20001 a 50000 de GT - cento e vinte horas;
Superiores a 50001 de GT - cento e quarenta e quatro horas.
- a)Navios-tanques:
- 7 -Sempre que os tempos de permanência do navio em porto, fixados no número anterior, forem excedidos por motivos não imputáveis à APS, S. A., a TUP/navio será agravada de 10% por cada período de vinte e quatro horas extra indivisíveis.
Artigo 9.º — TUP/navio, com base na arqueação bruta (GT) e a relação (R)
Vigente desde: 31/07/1999
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/07/1999