Estas áreas constituem áreas públicas a ajardinar ou arborizar que interessam ao enquadramento paisagístico de edifícios ou zonas, à valorização estética ou funcional de praças de peão ou à protecção de linhas de água existentes.
Artigo 12.º — Áreas de verde público de enquadramento
Vigente desde: 09/06/1993
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Em vigor desde 09/06/1993