Esta zona compreende as áreas de unidades industriais já existentes ou a criar de acordo com a planta de síntese.
- 1 -Os lotes industriais são destinados a estabelecimentos fabris e não podem ser atribuídos a instalações cujo fim não seja o de uma unidade industrial.
- 2 -Na concepção das unidades industriais, para além da tipologia proposta, dever-se-ão observar os seguintes requisitos:
- a)Cada unidade industrial é formada por uma zona de administração/gestão e uma zona de produção ou fabrico;
- b)A zona de administração/gestão deverá ser construída na parte anterior do lote e de acordo com a tipologia proposta;
- c)A zona de produção ou fabrico é composta por um pavilhão, cujas dimensões se encontram definidas na tipologia proposta;
- d)O pé-direito mínimo na zona de produção é de 6 m;
- e)Nos casos de instalação de uma unidade ocupando vários lotes, poderá ser alterada a ocupação, suprimindo a zona de administração/gestão;
- f)Dever-se-á reservar, dentro dos lotes, zonas de estacionamento de motorizadas ou bicicletas, de acordo com o número de empregados.
- 3 -O acesso aos lotes será feito a partir dos arruamentos internos da zona industrial, sendo rigorosamente interdito qualquer acesso directo da estrada nacional aos lotes adjacentes.
- 4 -As cargas e descargas de veículos terão de se verificar sempre no interior do lote.
- 5 -Dentro de cada lote industrial é interdita a habitação, mesmo que integrada em dependências ou edifícios de unidade fabril.