- 1 -A entidade gestora da presente medida é o IEFP, I. P.
- 2 -À entidade gestora compete, nomeadamente:
- a)Proceder à instrução, análise e decisão das candidaturas apresentadas no âmbito desta medida;
- b)Proceder ao acompanhamento dos estágios, através dos seus centros de emprego, visando o sucesso da formação e da futura integração dos jovens;
- c)Efectuar o pagamento dos apoios financeiros.
Artigo 11.º — Entidade gestora
Vigente desde: 08/07/2005
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Em vigor desde 08/07/2005