Estabelece o regime de concessão dos apoios técnicos e financeiros do Programa INOV-JOVEM - Jovens Quadros para a Inovação nas PME e define as respectivas normas de funcionamento e acompanhamento
Objecto
Objectivos
O INOV-JOVEM visa os seguintes objectivos:
Estrutura do INOV-JOVEM
O INOV-JOVEM contempla as seguintes medidas:
Entidades gestoras do Programa
Candidaturas e decisão
Empresas beneficiárias
Entidades promotoras
Requisitos das empresas beneficiárias e das entidades promotoras
Destinatários
Tipo de apoio
Entidade gestora
Entidades promotoras
Orientadores de estágio
Despesas elegíveis
Comparticipação pública
Pagamento dos apoios
Acompanhamento
Tipo de apoio
Entidade gestora
Entidades promotoras
Tutores e orientadores de estágio
Participação das empresas beneficiárias
Despesas elegíveis
Comparticipação pública
Pagamento de apoios
Acompanhamento
A entidade gestora efectua um acompanhamento do trabalho realizado pelas entidades promotoras e pelas entidades externas com estruturas de formação acreditadas por elas eventualmente contratadas para desenvolverem acções de formação e tutoria, através de contactos presenciais e análise documental.
Tipo de apoio
Entidade gestora
Entidades promotoras
No âmbito desta medida, só podem assumir a figura de entidades promotoras as empresas beneficiárias referidas no artigo 6.º do presente diploma, com uma dimensão de menos de 50 trabalhadores.
Condições específicas de elegibilidade
Comparticipação pública
A comparticipação pública, por cada posto de trabalho criado, é fixada nos seguintes montantes:
Pagamento de apoio
Obrigações específicas das entidades promotoras
Tipo de apoio
A presente medida apoia PME com menos de 250 trabalhadores na contratação dos destinatários do INOV-JOVEM, correspondentes a novos postos de trabalho criados e necessários ao desenvolvimento de estratégias de crescimento e de reforço da competitividade e inovação na empresa, através da concessão de um subsídio não reembolsável, devendo a empresa fundamentar adequadamente a necessidade de criação do(s) posto(s) de trabalho como parte integrante do projecto de contratação.
Entidades gestoras
Entidades promotoras
No âmbito desta medida, só podem assumir a figura de entidades promotoras as empresas beneficiárias referidas no artigo 6.º do presente diploma.
Comparticipação pública
A comparticipação pública é fixada nos seguintes montantes:
Pagamento de apoio
Obrigações específicas das entidades promotoras
Limites dos apoios
Obrigações gerais das entidades promotoras
Execução
Coordenação estratégica e acompanhamento global do INOV-JOVEM
Avaliação do INOV-JOVEM
Duração do INOV-JOVEM
O INOV-JOVEM tem a duração de quatro anos, sem prejuízo das obrigações assumidas pelas entidades para além deste prazo.
Financiamento do INOV-JOVEM
O financiamento do INOV-JOVEM será assegurado pelos Ministérios da Economia e da Inovação e do Trabalho e da Solidariedade Social, designadamente através dos programas operacionais geridos por estes Ministérios, dentro dos respectivos limites orçamentais.
Prioridade de acesso a outras medidas
As empresas beneficiárias do INOV-JOVEM terão prioridade de acesso a outros apoios públicos à inovação, ao desenvolvimento empresarial, ao emprego e ao investimento na formação contínua dos seus trabalhadores, nomeadamente os apoios previstos no PRIME.
Direito subsidiário
Em tudo o que não estiver expressamente definido no presente diploma relativamente à medida n.º 2, «Formação e estágios em PME», do INOV-JOVEM, aplica-se a regulamentação definida para a medida n.º 4.3 do eixo n.º 2 do PRIME, «Formação em novos desafios económicos no âmbito das parcerias empresariais».
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 24 de Junho de 2005.
O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel António Gomes de Almeida de Pinho. - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva.
ANEXO
Áreas de formação elegíveis no Programa INOV-JOVEM, nos termos da Classificação Nacional das Áreas de Educação e Formação, aprovada pela Portaria n.º 256/2005, de 16 de Março
(ver tabela no documento original)