- 1 -Aos estagiários será concedida uma bolsa de estágio, mensal, desde o início do estágio e durante a sua vigência, no montante equivalente a duas vezes a remuneração mínima mensal mais elevada garantida por lei.
- 2 -Para além da bolsa definida no número anterior, serão ainda elegíveis as seguintes despesas com estagiários:
- a)Seguro de acidentes de trabalho;
- b)Subsídio de alimentação, por 11 meses, de montante igual ao atribuído aos funcionários e agentes da Administração Pública;
- c)Subsídio de alojamento, por 11 meses, quando a localidade em que decorrer o estágio distar 50 km ou mais da localidade de residência, com o limite máximo mensal de 30% da remuneração mínima mensal mais elevada garantida por lei;
- d)Despesas de transporte, por 11 meses, por motivo de frequência do estágio, correspondentes ao custo das viagens realizadas em transporte público, até ao limite máximo mensal de 12,5% da remuneração mínima mensal mais elevada garantida por lei.
- 3 -Constituem ainda despesas elegíveis nesta medida:
- a)A compensação financeira atribuída ao orientador de estágio no valor mensal de 20% da remuneração mínima mensal mais elevada garantida por lei, por estagiário;
- b)Quando o estagiário seja portador de deficiência, o limite fixado na alínea anterior é de 30%.
- 4 -O pagamento das despesas referidas nos números anteriores é da responsabilidade da empresa beneficiária onde se realiza(m) o(s) estágio(s).
- 5 -As empresas beneficiárias poderão pagar valores superiores aos fixados nos n.os 1 e 2, assumindo integralmente o financiamento das respectivas diferenças.
- 6 -As entidades promotoras previstas no n.º 2 do artigo 12.º terão direito a uma compensação financeira no valor de (euro) 225 por cada estágio aprovado.
Artigo 14.º — Despesas elegíveis
Vigente desde: 08/07/2005
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Em vigor desde 08/07/2005