- 1 -O pagamento dos apoios referidos no artigo anterior às entidades promotoras processa-se nos seguintes termos:
- a)Com a assinatura do termo de aceitação, a entidade promotora recebe um adiantamento no montante de 15% do incentivo atribuído;
- b)O pagamento do restante apoio, até 85% do valor aprovado, será efectuado mediante a apresentação de pedidos de reembolso, relativos a despesas efectuadas e pagas, com uma periodicidade mensal ou bimestral, junto da entidade gestora;
- c)O pagamento de montante residual, em sede de saldo, depende da validação do relatório de avaliação, onde a entidade promotora apresentará os principais resultados obtidos face aos objectivos iniciais propostos.
- 2 -A entidade gestora deverá verificar o cumprimento das obrigações contratuais assumidas pelas entidades promotoras, sendo que o seu não cumprimento poderá ter como consequência a restituição do apoio já recebido.
Artigo 25.º — Pagamento de apoios
Vigente desde: 08/07/2005
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Em vigor desde 08/07/2005