- 1 -São beneficiárias do INOV-JOVEM as PME que, de acordo com o conceito constante da Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão Europeia, de 6 de Maio, se insiram nas actividades da Classificação Portuguesa de Actividades Económicas (CAE), constantes do anexo do Decreto-Lei n.º 182/93, de 14 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 197/2003, de 27 de Agosto, a seguir indicadas:
- a)Indústria: divisões 10 a 37 da CAE;
- b)Construção: divisão 45 da CAE;
- c)Comércio: divisões 50 a 52 da CAE;
- d)Serviços: divisões 72, 73, 74 e 90 da CAE. Serão ainda objecto de apoio os projectos que se insiram na subclasse 01410 da divisão 01 e nas subclasses 02012 e 02020 da divisão 02 da CAE;
- e)Turismo: actividades incluídas nos grupos 551, 552, 553, 554, 633 e 711 e as actividades declaradas de interesse para o turismo pela Direcção-Geral do Turismo e que se insiram nas classes 9232, 9233, 9234 e 9261 e nas subclasses 93041 e 934042 da CAE.
- 2 -Mediante proposta, devidamente fundamentada, a apresentar pelas entidades gestoras do Programa, podem, através de despacho conjunto dos Ministros da Economia e da Inovação e do Trabalho e da Solidariedade Social, considerar-se como objecto de apoio candidaturas de outros sectores de actividade não especificados no número anterior.
Artigo 6.º — Empresas beneficiárias
Vigente desde: 08/07/2005
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Em vigor desde 08/07/2005