- 1 -Ao recrutamento de assistentes operacionais no âmbito da presente portaria é aplicável o regime estabelecido na Portaria n.º 125-A/2019, de 30 de abril, exceto quanto ao disposto nas seguintes alíneas:
- a)No recrutamento de trabalhadores deve ser privilegiado o recurso a reservas de recrutamento internas válidas para o exercício de funções correspondentes à carreira e categoria de assistente operacional, independentemente de essas reservas terem sido constituídas no âmbito de procedimentos concursais com vista à celebração de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado ou a termo resolutivo;
- b)O disposto na alínea anterior não prejudica os direitos que possam decorrer da posição que os trabalhadores ocupam na ordenação das reservas de recrutamento.
- 2 -Sempre que seja necessário proceder à abertura de procedimentos concursais comuns, deve ser aplicada a avaliação curricular como único método de seleção, conforme previsto no n.º 6 do artigo 36.º da LTFP.
- 3 -Os serviços do Ministério da Educação notificam os Municípios que assumiram competências no domínio do recrutamento, seleção e gestão do pessoal não docente do número de assistentes operacionais a contratar ao abrigo da presente portaria, procedendo ao financiamento nos termos do Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, na sua redação atual.
Artigo 3.º — Recrutamento
Vigente desde: 28/09/2020
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Em vigor desde 28/09/2020