- 1 -A compensação média a atribuir por cada estação comprovadamente modificada no âmbito da alteração da infraestrutura da rede do serviço de radiodifusão televisiva digital terrestre, nos termos definidos no n.º 2 do artigo 1.º, é de 12 325 euros.
- 2 -A compensação máxima a atribuir pela alteração total da infraestrutura da rede do serviço de radiodifusão televisiva digital terrestre é de 1 848 750 euros.
- 3 -A compensação média a atribuir por cada estação comprovadamente modificada no âmbito da alteração da infraestrutura da rede do serviço de radiodifusão televisiva analógica terrestre, nos termos definidos no n.º 3 do artigo 1.º, é de 1330 euros.
- 4 -A compensação máxima a atribuir pela alteração total da infraestrutura da rede do serviço de radiodifusão televisiva analógica terrestre é de 19 950 euros.
Artigo 2.º
Vigente desde: 06/09/2019
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/09/2019