- 1 -A decisão das candidaturas compete ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sem prejuízo da faculdade de delegação e subdelegação dessa competência nos termos do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril.
- 2 -As candidaturas serão decididas nos meses de Maio e Novembro, só podendo ser objecto de decisão aquelas que tenham sido apresentadas até ao fim dos meses de Março e Setembro, respectivamente.
- 3 -São recusadas as candidaturas que não reúnam todas as condições estabelecidas neste Regulamento, bem como as que não sejam aprovadas, por insuficiência orçamental, em três períodos de decisão consecutivos.
- 4 -As candidaturas são aprovadas em função da dotação orçamental disponível.
- 5 -As candidaturas serão seleccionadas tendo em conta os seguintes critérios:
- a)Exploração com a instalação interna concluída;
- b)Exploração(ões) localizada(s) em zonas com investimentos colectivos em infra-estruturas, já realizados ou em fase de execução;
- c)Dimensão e viabilidade da(s) exploração(ões), área a regar e infra-estruturas agro-pecuárias;
- d)Interligação com outros investimentos a nível de exploração;
- e)Utilização colectiva da linha de alimentação (número potencial de explorações servidas);
- f)Zonas abrangidas por acções de dinamização do desenvolvimento agrícola e rural (acção n.º 8 da medida AGRIS);
- g)Zonas abrangidas por acções integradas de desenvolvimento de base territorial (eixo prioritário n.º 2 dos PO regionais) em que as actividades agrícolas ou florestais tenham carácter dominante e integrador.
Artigo 12.º — Decisão sobre as candidaturas
Vigente desde: 30/01/2001
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Em vigor desde 30/01/2001