Aprova o Regulamento de Aplicação da Subacção n.º 6.2, «Electrificação», da acção n.º 6 «Caminhos e electrificação agro-rurais», da medida AGRIS dos programas operacionais regionais
Objecto
O presente Regulamento estabelece o regime de aplicação da subacção n.º 6.2, «Electrificação», da acção «Caminhos e electrificação agro-rurais» da medida AGRIS.
Objectivos
A subacção «Electrificação» tem como objectivo disponibilizar o acesso à energia eléctrica por parte das explorações agro-florestais, pequenas agro-indústrias e outras iniciativas e projectos de desenvolvimento local desde que integrados num processo de desenvolvimento rural, por forma a permitir a modernização, reconversão, diversificação e viabilização das actividades produtivas, proporcionando às populações rurais a melhoria do seu rendimento e qualidade de vida.
Beneficiários
Investimentos apoiados
Podem ser concedidas ajudas a projectos que visem a instalação de linhas de distribuição e de alimentação de energia eléctrica em média e baixa tensão e de postos de transformação integrados numa rede pública de abastecimento.
Investimentos excluídos
Ficam excluídos dos apoios previstos neste Regulamento:
Tipo e nível das ajudas
As ajudas são atribuídas sob a forma de incentivo não reembolsável igual a 100% do valor das despesas elegíveis.
Despesas elegíveis
Apresentação e formalização das candidaturas
Protocolo com a EDP
Para efeitos de operacionalização do disposto no presente Regulamento será celebrado um protocolo entre o Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e a EDP - Electricidade de Portugal, S. A.
Análise das candidaturas
A análise das candidaturas compete ao coordenador da medida AGRIS, que as remeterá ao gestor da intervenção operacional regional, nos termos do disposto no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril.
Parecer da unidade de gestão
O gestor formula as propostas de decisão sobre as candidaturas e submete-as a parecer da unidade de gestão.
Decisão sobre as candidaturas
Contrato de atribuição das ajudas
Obrigações dos beneficiários
Os beneficiários ficam obrigados a executar os investimentos nos termos do projecto aprovado.
Execução dos investimentos
Alterações aos projectos de investimento
Acompanhamento e pagamento das ajudas
Candidaturas apresentadas no âmbito do QCA II
As candidaturas apresentadas no âmbito do anterior Quadro Comunitário de Apoio, e que não foram objecto de decisão, podem beneficiar das presentes ajudas, desde que reúnam as condições estabelecidas neste Regulamento e sejam reformuladas no prazo de 60 dias após a sua entrada em vigor.