- 1 -Aos projectos de investimento candidatos ao SIVETUR é atribuída uma valia económica calculada de acordo com os critérios seguintes:
- a)Mérito sectorial do projecto;
- b)Índice de rendimento;
- c)Qualificação do risco.
- 2 -O cálculo da valia económica resulta da ponderação dos critérios referidos no número anterior, nos termos do n.º 3.º do anexo A do presente Regulamento.
- 3 -Não são, desde logo, susceptíveis de apoio no quadro do SIVETUR os projectos de investimento que, da aplicação dos critérios referidos no n.º 1 do presente artigo, obtenham uma pontuação inferior a 50 ou uma pontuação nula no critério referido na alínea a) do n.º 1 do presente artigo.
- 4 -Os projectos de investimento que, preenchendo todas as condições de elegibilidade, sejam susceptíveis de apoio nos termos dos números anteriores, serão hierarquizados, em cada fase, pelas tipologias de investimento previstas no n.º 2 do artigo 2.º do presente Regulamento e de acordo com a respectiva valia económica, salvo se, no despacho a que se refere o n.º 1 do artigo 27.º do presente Regulamento, o Ministro do Turismo dispuser de modo diverso.
- 5 -Sempre que, da hierarquização a que se refere o número anterior, se verifique igualdade hierárquica entre projectos, o desempate é assegurado através da pontuação obtida por cada projecto no critério respeitante ao mérito sectorial do projecto, e, caso o empate se mantenha, com recurso ao valor dos respectivos índices de rendimento.
- 6 -Os projectos de investimento serão seleccionados para apoio com base na hierarquia estabelecida e até ao limite orçamental a definir nos termos do n.º 1 do artigo 27.º do presente Regulamento.
Artigo 11.º — Selecção dos projectos
Vigente desde: 21/01/2005
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Em vigor desde 21/01/2005