- 1 -Os projectos candidatos ao SIVETUR devem, independentemente do enquadramento dos mesmos nos termos do artigo 2.º do presente Regulamento, satisfazer as seguintes condições:
- a)No que respeita aos projectos de arquitectura ou às memórias descritivas do investimento, quando exigíveis legalmente, encontrarem-se previamente aprovados ou autorizados pela entidade competente;
- b)Encontrarem-se os respectivos estabelecimentos de animação turística, incluindo as instalações termais e os estabelecimentos de restauração, previamente declarados de interesse para o turismo pela Direcção-Geral do Turismo, sem prejuízo do disposto no número seguinte;
- c)Cumprir as condições legais necessárias ao exercício da respectiva actividade, nos termos da legislação aplicável;
- d)Ser apresentados antes do início da sua execução, não sendo consideradas como integrantes do projecto as despesas efectuadas, total ou parcialmente, antes da data da candidatura, à excepção dos adiantamentos para sinalização relacionados com o projecto, até ao valor de 50% do custo de cada aquisição, e das despesas relativas aos estudos e projectos e à aquisição de terrenos e de edifícios, desde que realizadas há menos de um ano ou, em casos devidamente justificados, dois anos;
- e)A sua execução não ultrapassar o prazo de dois anos, salvo em casos devidamente justificados e autorizados;
- f)Encontrarem-se devidamente asseguradas as respectivas fontes de financiamento;
- g)Encontrarem-se adequadamente financiados com capitais próprios, nos termos do n.º 2.º do anexo A do presente Regulamento;
- h)Contribuírem para a melhoria económico-financeira e ou da competitividade da empresa promotora;
- i)Contribuírem para a estratégia de desenvolvimento da empresa promotora;
- j)Envolverem um montante mínimo de investimento elegível, avaliado a preços correntes, não inferior aos montantes referidos no n.º 3 do presente artigo;
- l)Respeitarem, no que se refere aos grandes projectos de investimento, conforme definição constante do Enquadramento Multisectorial dos Auxílios com Finalidade Regional, publicado no JOCE, n.º C 70, de 19 de Março de 2002, os procedimentos previstos nesse Enquadramento;
- m)Demonstrarem, quando integrarem acções de formação profissional, que o plano de formação se revela coerente e consonante com os objectivos do projecto e que cumprem os normativos aplicáveis aos apoios do Fundo Social Europeu;
- n)Justificarem o respectivo interesse e relevância turística, nomeadamente em matéria de utilização por turistas e efectivo aumento da capacidade de atracção da região.
- 2 -A declaração de interesse para o turismo referida na alínea b) do número anterior é dispensada no caso dos estabelecimentos de restauração e de bebidas enquadráveis na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º do presente Regulamento.
- 3 -Para efeitos do disposto na alínea j) do n.º 1 do presente artigo, os montantes mínimos de investimento elegível para acesso ao SIVETUR são os seguintes:
- a)Projectos enquadráveis nas alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 2.º, (euro) 600000, salvo quando os respectivos promotores sejam PME, caso em que aquele valor é reduzido para (euro) 150000;
- b)Projectos enquadráveis na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º, (euro) 10000;
- c)Projectos enquadráveis na alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º, (euro) 2500000.
Artigo 10.º — Condições de elegibilidade do projecto
Vigente desde: 21/01/2005
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Em vigor desde 21/01/2005