- 1 -O valor dos incentivos a conceder é determinado pela aplicação das percentagens referidas no n.º 1 do artigo 15.º e no n.º 1 do artigo 20.º, ambos do presente Regulamento, sobre o valor das respectivas despesas elegíveis, agrupadas nos termos do número seguinte.
- 2 -Para efeitos de cálculo do incentivo a conceder, as despesas elegíveis, enunciadas no artigo 12.º do presente Regulamento, são agrupadas da seguinte forma:
- 2.1 -Grupo I:
- a)Terrenos, edifícios e equipamentos, com exclusão de investimentos a realizar no estrangeiro, referidos nas alíneas a) a g), l), no que respeita ao hardware, e q), todas do n.º 1 do artigo 12.º do presente Regulamento;
- b)Transferência de tecnologias (patentes, licenças de exploração e aquisição de conhecimentos técnicos), referida na alínea n) do n.º 1 do artigo 12.º do presente Regulamento.
- 2.2 -Grupo II:
- a)Formação profissional, referida na alínea o) do n.º 1 do artigo 12.º do presente Regulamento;
- b)Outros investimentos incorpóreos, referidos nas alíneas h) a j), l), no que respeita ao software, m), p) e r), todas do n.º 1 do artigo 12.º do presente Regulamento.
Artigo 14.º — Cálculo do incentivo
Vigente desde: 21/01/2005
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Em vigor desde 21/01/2005