- 1 -O montante de incentivo a conceder para comparticipação das despesas incluídas no grupo I corresponde, no caso dos projectos de investimento referidos nas alíneas a), c) e d) do n.º 2 do artigo 2.º do presente Regulamento, a 30% e, no caso dos projectos de investimento enquadráveis na alínea b) do mesmo preceito regulamentar, a 50% daquelas despesas, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
- 2 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o incentivo a conceder nos termos do número anterior assume, em função da tipologia dos projectos de investimento, as seguintes natureza e composição:
- a)Projectos enquadráveis na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º, 60% sob a forma de incentivo reembolsável e 40% sob a forma de incentivo não reembolsável;
- b)Projectos enquadráveis nas alíneas b) e d) do n.º 2 do artigo 2.º, 75% sob a forma de incentivo reembolsável e 25% sob a forma de incentivo não reembolsável;
- c)Projectos enquadráveis na alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º, incentivo reembolsável.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do presente artigo, no âmbito dos projectos de investimento enquadráveis nas alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 2.º do presente Regulamento localizados na zona da Grande Lisboa, o incentivo a conceder é integralmente reembolsável caso os mesmos sejam promovidos por empresas não PME e o respectivo prazo de reembolso do incentivo, na parcela reembolsável, seja superior a cinco anos.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, no âmbito de projectos de investimento enquadráveis na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do presente Regulamento localizados na zona da Grande Lisboa, o incentivo a conceder é composto por 75% do mesmo sob a forma reembolsável e 25% sob a forma não reembolsável caso:
- a)Sejam promovidos por PME;
- b)Sejam promovidos por empresas não PME e o respectivo prazo de reembolso do incentivo, na parcela reembolsável, seja igual ou inferior a cinco anos.
- 5 -No âmbito dos projectos de investimento promovidos por empresas não PME, a parcela do incentivo que exceda os (euro) 500000 tem sempre a natureza de incentivo reembolsável e é integralmente concedida em equivalente de subvenção bruta.
Artigo 15.º — Taxas e composição do incentivo
Vigente desde: 21/01/2005
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Em vigor desde 21/01/2005