As percentagens referidas no n.º 1 do artigo anterior, com excepção da referente aos projectos enquadráveis na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º do presente Regulamento, são acrescidas, cumulativamente:
- a)Em 10%, a título de majoração regional, no caso de os respectivos projectos de investimento se localizarem nos concelhos definidos por despacho do Ministro do Turismo para o efeito;
- b)Em 10%, a título de majoração quanto ao tipo de empresa, no caso dos projectos de investimento promovidos por PME, com excepção dos projectos localizados na zona da Grande Lisboa enquadráveis nas alíneas a) ou d) do n.º 2 do artigo 2.º do presente Regulamento.