- 1 -O montante de incentivo a conceder para comparticipação das despesas incluídas no grupo II corresponde a 30% daquelas, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
- 2 -O incentivo a conceder nos termos do número anterior assume a natureza de incentivo não reembolsável.
Artigo 20.º — Incentivo
Vigente desde: 21/01/2005
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Em vigor desde 21/01/2005