- 1 -A percentagem referida no n.º 1 do artigo anterior é acrescida em 5% no caso de os respectivos projectos de investimento se localizarem fora da zona de Lisboa e Vale do Tejo.
- 2 -Para além da majoração prevista no número anterior, a percentagem referida no n.º 1 do artigo anterior é acrescida, no caso de projectos de investimento promovidos por PME:
- a)Na parte referente à formação profissional:
- i)Em 20% para a formação geral;
- ii)Em 10% para a formação específica;
- b)Em 15%, na parte referente aos outros investimentos incorpóreos.
- a)Na parte referente à formação profissional:
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a percentagem referida no n.º 1 do artigo anterior é ainda acrescida, relativamente às despesas referentes à formação profissional, cumulativamente:
- a)Em 25%, no caso de projectos de formação geral, entendidos como os que visem o ensino não vocacionado, exclusiva ou principalmente, para a posição, actual ou futura, do trabalhador da empresa beneficiária, os quais estão relacionados com o funcionamento geral da empresa e tem fortes possibilidades de transferências de qualificações adquiridas para outras empresas ou actividade;
- b)Em 10%, no caso de projectos de formação que visem trabalhadores desfavorecidos.
Artigo 21.º — Majorações
Vigente desde: 21/01/2005
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 21/01/2005