- 1 -São organismos gestores:
- a)O organismo coordenador, que assegura a interlocução com o promotor e a coordenação global da gestão do projecto;
- b)Os organismos especializados, que suportam, sob o ponto de vista técnico, as competências específicas necessárias à avaliação do projecto nos termos definidos nos n.os 2 e 3 do artigo seguinte.
- 2 -Os organismos coordenadores do SIVETUR são:
- a)A Agência Portuguesa para o Investimento (API), para os projectos com investimento superior a 25 milhões de euros, ou se a empresa ou grupo a que pertence tiver uma facturação anual consolidada superior a 75 milhões de euros;
- b)O ITP, para os restantes projectos.
- 3 -Sem prejuízo de outros que venham a ser designados pelo Ministro do Turismo, os organismos especializados são:
- a)O Instituto Português da Qualidade (IPQ), para a área da qualidade, ambiente e segurança, no que respeita às despesas de investimento referidas nas alíneas i) e j) do n.º 1 do artigo 12.º do presente Regulamento;
- b)A Direcção-Geral de Geologia e Energia (DGGE), para a área de investimento em eficiência energética;
- c)O ICN, para os projectos enquadráveis na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º do presente Regulamento, bem como para as respectivas componentes dos projectos enquadráveis na alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º;
- d)O Instituto do Ambiente (IA), para as restantes questões ambientais.
- 4 -As funções de organismos especializados para as componentes de investimento de «inovação e tecnologia» e «qualificação de recursos humanos» são exercidas pelas estruturas de organismos a designar pelo Ministro do Turismo.
Artigo 25.º — Organismos gestores
Vigente desde: 21/01/2005
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Em vigor desde 21/01/2005