A soma dos incentivos, expressos em equivalente de subvenção bruta, relativos a todas as despesas elegíveis e a todas as tipologias de projectos, não pode exceder, ainda que aplicável o regime de minimis, 50% das mesmas no caso de projectos promovidos por PME ou 45% nos restantes casos.
Artigo 24.º — Limite global do incentivo
Vigente desde: 21/01/2005
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Em vigor desde 21/01/2005