Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
- a)«Pequenas ou médias empresas» ou «PME» as que cumprem os critérios fixados pela Recomendação n.º 96/280/CE, de 3 de Abril, da Comissão Europeia, publicada no JOCE, n.º L 107, de 30 de Abril de 1996;
- b)«Não PME» as que não cumprem os critérios fixados pela recomendação referida na alínea anterior;
- c)«Equivalente de subvenção bruta» o correspondente à soma do incentivo não reembolsável com os juros e outros encargos actualizados de acordo com metodologia definida pela Comissão Europeia;
- d)«Regime de minimis» - o incentivo a conceder não pode ultrapassar o montante de (euro) 100000, contabilizando-se nesse valor os incentivos concedidos à mesma empresa, de acordo com a mesma regra, no espaço temporal de três anos;
- e)«Áreas protegidas» as áreas classificadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 213/97, de 16 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 221/2002, de 22 de Outubro, e demais diplomas legais aplicáveis;
- f)«Áreas contíguas» as que, não estando abrangidas por uma área protegida, se encontram inseridas num município integrante de uma área protegida ou confinante com uma área protegida;
- g)«Projectos de construção» e «Projectos de instalação» os que envolvam o início de exploração de um novo empreendimento turístico;
- h)«Projectos de remodelação ou de ampliação» os que tenham por objecto unidades que já se encontram afectas à exploração turística;
- i)«Trabalhadores desfavorecidos», nomeadamente trabalhadores com baixo nível de qualificação, as pessoas portadoras de deficiência, os trabalhadores idosos e as mulheres que reintegram o mercado de trabalho;
- j)«Meios libertos operacionais» - resultados operacionais + amortizações do exercício + provisões do exercício;
- l)«Volume de vendas» - vendas de produtos + venda de mercadorias + prestação de serviços.
ANEXO A
1.º
- 1 -Para efeitos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 9.º do presente Regulamento, considera-se que os promotores dos projectos de investimento possuem uma situação económico-financeira equilibrada quando apresentem, no ano anterior ao da candidatura, um rácio de autonomia financeira superior a:
- a)25%, para os projectos de investimento enquadráveis nas alíneas a), c) e d) do n.º 2 do artigo 2.º do presente Regulamento;
- b)20%, para os projectos de investimento enquadráveis na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º do mesmo Regulamento.
- 2 -A autonomia financeira referida no número anterior é calculada através da seguinte fórmula:
AF = (Cpe x 100)/Ale
em que:
Cpe = capitais próprios da empresa no exercício anterior ao da apresentação da candidatura, incluindo os suprimentos que não excedam um terço daqueles, desde que venham a ser incorporados em capital próprio até à data da celebração do contrato de concessão de incentivos;
Ale = activo líquido da empresa no exercício anterior ao da apresentação da candidatura.
- 3 -Para efeitos do disposto no n.º 1 do presente número, a situação económico-financeira dos promotores que, tendo actividade no ano anterior ao da candidatura, não possuam contabilidade organizada deve ser aferida mediante a apresentação de um balanço legalmente certificado por um revisor oficial de contas.
- 4 -No caso de as empresas não cumprirem no ano anterior ao da candidatura os parâmetros definidos no n.º 1 do presente número, podem apresentar um balanço intercalar, reportado a data posterior, mas anterior à data da candidatura, desde que legalmente certificado por um revisor oficial de contas.
- 5 -Mediante proposta do gestor, devidamente fundamentada, pode o Ministro do Turismo ajustar os requisitos enunciados nos n.os 1 e 2 do presente número.
2.º
- 1 -Para efeitos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 10.º do presente Regulamento, consideram-se adequadamente financiados com capitais próprios os projectos de investimento cujo investimento elegível seja coberto por um mínimo de 30% de capitais próprios, calculado nos termos de uma das fórmulas seguintes:
[(CP(índice e) + CP(índice p)) x 100]/(Ale + Ip)
ou
(CP(índice p) x 100)/I(índice p)
em que:
CP(índice e) = capitais próprios da empresa no exercício anterior ao da apresentação da candidatura, incluindo os suprimentos que não excedam um terço daqueles, desde que venham a ser incorporados em capital próprio até à data de celebração do contrato de concessão de incentivos;
CP(índice p) = capitais próprios do projecto, incluindo novos suprimentos que não excedam um terço daqueles, desde que venham a ser incorporados em capital próprio até à conclusão material e financeira do projecto;
Ale = activo líquido da empresa no exercício anterior ao da apresentação da candidatura;
Ip = montante do investimento elegível do projecto.
- 2 -Para efeitos de determinação dos capitais próprios da empresa, é aplicável o disposto no n.º 4 do número anterior.
3.º
- 1 -A valia económica dos projectos de investimento, para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do presente Regulamento, é calculada através da soma das pontuações obtidas para cada um dos critérios, ponderadas de acordo com os seguintes coeficientes:
Mérito sectorial do projecto - 0,40;
Índice de rendimento - 0,40;
Qualificação do risco - 0,20;
de acordo com a seguinte fórmula:
VE = 0,40A + 0,40B + 0,20C
em que:
VE = valia económica;
A = pontuação obtida no critério mérito sectorial do projecto;
B = pontuação obtida no critério índice de rendimento;
C = pontuação obtida no critério qualificação do risco.
- 2 -A pontuação do critério mérito sectorial do projecto, que se destina a avaliar o mérito do projecto em áreas consideradas relevantes nas correspondentes políticas públicas e na adequação do projecto aos objectivos genéricos do Programa de Incentivos à Modernização da Economia, é obtida pelo grau de intensidade do projecto, de acordo com o disposto no número seguinte, no preenchimento dos seguintes subcritérios:
A1 - Melhoria e diversificação da oferta turística e fomento das vocações e potencialidades regionais, observando-se os seguintes factores de valorização:
Tipologia e classificação do empreendimento;
Qualidade e diversidade dos serviços a prestar.
No caso de projectos de criação ou de ampliação, a sua implementação deverá suprir as carências de mercado na região e demonstrar que valoriza a oferta turística existente;
A2 - Diminuição da sazonalidade e aumento da permanência média e da receita média por turista, observando-se os seguintes factores de valorização:
Produtos e serviços que captem segmentos de mercado de maior consumo na época baixa;
Variedade e grau de inovação de serviços oferecidos pelo empreendimento;
A3 - Inovação nos processos, na organização e na gestão, observando-se os seguintes factores de valorização:
Certificação de qualidade;
Eficiência energética, preservação ambiental e novas tecnologias;
Formas avançadas de organização do trabalho ou de gestão global;
Redimensionamento empresarial;
Novas formas de comercialização e ligação a centrais de reservas;
A4 - Mercados, observando-se os seguintes factores de valorização:
Mercados a captar;
Penetração em mercados não tradicionais;
Inserção em redes de comercialização;
A5 - Criação e qualificação do emprego, observando-se os seguintes factores de valorização:
Nível de qualificação dos recursos humanos existentes e a criar;
Adequação do quadro de pessoal à estrutura do empreendimento.
- 3 -A pontuação a atribuir ao critério mérito sectorial do projecto, de acordo com a notação de Muito forte, Forte, Médio ou Fraco, em função do nível de valorização dos respectivos factores, é, considerando as três melhores notações dos seus cinco subcritérios, de:
- a)100 quando, pelo menos, um subcritério com Muito forte e outros dois com Forte;
- b)70 quando, pelo menos, um subcritério com Forte e outros dois com Médio;
- c)40 quando, pelo menos, três subcritérios sejam pontuados com Médio;
- d)0 em outras situações.
- 4 -O índice de rendimento, que se destina a ponderar o desempenho das empresas promotoras, é calculado do seguinte modo:
IR = [valor actualizado de (RG + RF) do projecto x 100]/valor actualizado da despesa elegível (DE)
em que:
RG constitui uma medida do contributo do projecto para o rendimento interno da economia, consistindo na soma dos custos com pessoal, resultado antes de impostos, assim como os juros pagos a instituições financeiras, com exclusão dos resultados extraordinários;
RF consiste no valor previsto para o resultado tributável em matéria de IRC, calculado após a introdução de todas as correcções à matéria colectável pela lei, com exclusão dos resultados extraordinários.
- 5 -A fórmula de cálculo do índice de rendimento, assim como os valores de referência deste indicador, tendo em conta as especificidades das actividades económicas subjacentes a cada uma das tipologias de projectos enquadráveis no n.º 2 do artigo 2.º do presente Regulamento, são definidos e fixados por despacho do Ministro do Turismo.
- 6 -A pontuação a atribuir ao critério índice de rendimento é de:
- a)100, se IR for maior do que 1,5X;
- b)70, se IR for maior ou igual a 1,25X e menor ou igual a 1,5X;
- c)40, se IR for maior ou igual a X e menor do que 1,25X;
- d)0, se IR for menor do que X;
em que:
IR = índice de rendimento calculado de acordo com a fórmula definida nos termos do número anterior;
X = índice de rendimento de referência fixado nos termos do número anterior.
- 7 -No critério qualificação do risco, que tem por objectivo a avaliação do risco do projecto na óptica da entidade coordenadora e da aplicação dos meios orçamentais do Programa de Incentivos à Modernização da Economia, são considerados os seguintes subcritérios quantitativos e qualitativos:
- a)Tratando-se de empresas já existentes:
C1 - Capacidade técnica e de gestão do promotor, avaliada, nomeadamente, em função da concretização de projectos anteriormente aprovados por programas públicos, do domínio dos mercados e tecnologias, bem como do currículo da equipa de gestão;
C2 - Notação externa do risco da empresa e envolvimento de agentes externos no financiamento do projecto:
Nível de capitais próprios;
Intervenção de instituições financeiras no financiamento do projecto e nível da taxa de juro do empréstimo bancário associado ao projecto;
Qualificações do risco efectuadas por entidades com credibilidade reconhecida, tais como PME-Excelência, Excelência-SPQ, PEX-PME e Rating;
C3 - Certificação legal de contas, avaliada em função da existência de certificação legal de contas por um revisor oficial de contas e do tipo de reservas, ênfases ou anotações que contenha.
- b)Tratando-se de empresas novas, são aplicáveis apenas os subcritérios C1 e C2 referidos na alínea anterior.
- a)Tratando-se de empresas já existentes:
- 8 -No caso de empresas já existentes, a pontuação do critério qualificação do risco, obtida em função do grau de preenchimento dos respectivos subcritérios de acordo com a notação a que se refere o n.º 3 do presente número, é de:
- a)100 quando, pelo menos, um subcritério com Muito forte e outros dois com Forte;
- b)70 quando, pelo menos, um subcritério com Forte e outro com Médio;
- c)40 quando, pelo menos, dois subcritérios com Médio;
- d)0, em outras situações.
- 9 -No caso de empresas novas, a pontuação do critério qualificação do risco, obtida em função do grau de preenchimento dos respectivos subcritérios de acordo com a notação a que se refere o n.º 3 do presente número, é de:
- a)100 quando, pelo menos, um subcritério com Muito forte e o outro com Forte;
- b)70 quando, pelo menos, um subcritério com Forte e o outro com Médio;
- c)40 quando, pelo menos, os dois subcritérios com Médio;
- d)0, em outras situações.
4.º
- 1 -Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 17.º do presente Regulamento, o grau de cumprimento do contrato é calculado em função do cumprimento, por parte do promotor, dos seguintes objectivos, tal como propostos no dossier de candidatura e aceites pelo organismo coordenador:
X1 - Prazo de execução do projecto;
X2 - (VAB cruzeiro - VAB pré-projecto)/Investimento elegível;
X3 - Meios libertos operacionais/volume de vendas.
- 2 -O grau de cumprimento do contrato é determinado pela seguinte fórmula de comprovação:
Gcc = [0,30(X1X'1) + 0,35(X'2/X2) + 0,35(X'3/X3)] x 100
em que:
X1, X2 e X3 = valores dos indicadores referidos no número anterior;
X'1, X'2 e X'3 = valores efectivos dos objectivos relativos ao projecto.
- 3 -O prémio de realização, calculado em função do grau de cumprimento do contrato, é de:
- a)100% das percentagens máximas referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 17.º do presente Regulamento no caso do grau de cumprimento do contrato ser igual ou superior a 90%;
- b)50% das percentagens máximas referidas nos n.os 2 e 3 do preceito regulamentar referido na alínea anterior no caso de o grau de cumprimento do contrato ser igual ou superior a 80% e inferior a 90%.
- 4 -Sem prejuízo dos reembolsos eventualmente já realizados por força do disposto no n.º 1 do artigo 19.º do presente Regulamento, a verificação do cumprimento dos objectivos enunciados no n.º 1 do presente número é efectuada:
- a)No caso do objectivo X1, na data da conclusão do projecto;
- b)No caso do objectivo X2 e X3, no ano cruzeiro.
- 5 -Para determinação do ano cruzeiro, deve considerar-se, no máximo e em função da análise a realizar pelo organismo coordenador:
- a)O 5.º ano completo de exploração, no caso dos projectos enquadráveis nos artigos 4.º e 7.º do presente Regulamento;
- b)O 3.º ano completo de exploração, nos restantes casos.
ANEXO B
Quadro I
Percentagens máximas relativas à formação profissional em equivalente de subvenção bruta
(ver quadro no documento original)