- 1 -São susceptíveis de beneficiar dos apoios financeiros concedidos ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do presente Regulamento os seguintes empreendimentos:
- a)Estabelecimentos hoteleiros, com exclusão dos projectos que tenham por objecto a instalação, remodelação ou ampliação de hotéis de 1 e 2 estrelas, hotéis-apartamentos, motéis, pensões e albergarias;
- b)Hotéis rurais;
- c)Turismo de habitação, agro-turismo e turismo rural;
- d)Instalações termais;
- e)Estabelecimentos de restauração e de bebidas;
- f)Outros estabelecimentos a que se refere o Decreto Regulamentar n.º 22/98, de 21 de Setembro, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 1/2002, de 3 de Janeiro.
- 2 -O enquadramento dos projectos de investimento na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do presente Regulamento depende da classificação dos imóveis a recuperar ou a adaptar como «imóveis de valor nacional», no âmbito da Lei n.º 13/85, de 6 de Julho, ou como «imóveis de interesse nacional» ou «imóveis de interesse público», no âmbito da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, ou, não se encontrando aqueles ainda classificados, da comprovação de que os mesmos se encontram «em vias de classificação» ao abrigo dos referidos diplomas, nos termos do n.º 4 do presente artigo.
- 3 -No que se refere aos imóveis que se encontrem em «vias de classificação», e sem prejuízo do disposto na Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, bem como no número seguinte do presente artigo, deverá a classificação dos mesmos ser comprovada até ao termo final do ano cruzeiro do investimento.
- 4 -Por motivos devidamente justificados e mediante autorização do Instituto de Turismo de Portugal (ITP), o prazo para a comprovação a que se refere o número anterior poderá ser prorrogado até ao limite da vigência do contrato de concessão de incentivos.
- 5 -Para efeitos do disposto no n.º 2 do presente artigo, considera-se que o imóvel se encontra «em vias de classificação» a partir da data da notificação ou da publicação do acto que determine a abertura do respectivo procedimento.
- 6 -No que respeita aos projectos de remodelação e ampliação, os mesmos só são susceptíveis de enquadramento no âmbito do presente artigo no caso de incidirem em, pelo menos, 75% do investimento total sobre o património classificado.
- 7 -Para efeitos de cálculo da percentagem a que se refere o número anterior, não são considerados os investimentos referentes a infra-estruturas e a equipamentos de animação turística que façam parte integrante dos empreendimentos enunciados nas alíneas a), b), c) e e) do n.º 1 do presente artigo.
Artigo 4.º — Património classificado
Vigente desde: 21/01/2005
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Em vigor desde 21/01/2005