- 1 -O enquadramento dos projectos de investimento na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º do presente Regulamento depende:
- a)Da aprovação prévia, pelas entidades competentes para o efeito, do enquadramento estratégico para o desenvolvimento do turismo de natureza na respectiva área protegida;
- b)Da conformidade dos objectivos prosseguidos pelos respectivos projectos de investimento com o enquadramento estratégico referido na alínea anterior.
- 2 -O enquadramento estratégico referido no número anterior, da responsabilidade da comissão paritária prevista na Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/98, deve contemplar as potencialidades da respectiva área para o desenvolvimento de iniciativas e actividades relativas ao alojamento e à animação turística ambiental, bem como prever o acompanhamento e ajustamento da implementação das modalidades de turismo de natureza, de acordo com a capacidade de carga ambiental, social e económica de cada área protegida e dos locais de desenvolvimento das actividades.
Artigo 5.º — Turismo de natureza
Vigente desde: 21/01/2005
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Em vigor desde 21/01/2005