- 1 -O promotor dos projectos de investimento candidatos aos incentivos estabelecidos no presente diploma deve preencher cumulativamente as seguintes condições:
- a)Encontrar-se legalmente constituído;
- b)Gozar da capacidade jurídica necessária para a prossecução da actividade turística;
- c)Cumprir as condições legais necessárias ao exercício da respectiva actividade, nomeadamente ter a sua situação regularizada em matéria de licenciamento;
- d)Dispor de contabilidade actualizada e regularmente organizada, de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade;
- e)Possuir a situação regularizada perante a administração fiscal, a segurança social e as entidades pagadoras do incentivo;
- f)Possuir capacidade técnica e de gestão que garanta a concretização dos respectivos investimentos;
- g)Possuir uma situação económico-financeira equilibrada no ano anterior ao da candidatura, nos termos do n.º 1.º do anexo A ao presente Regulamento;
- h)Comprometer-se a afectar o empreendimento à actividade turística, bem como a manter a localização geográfica do empreendimento, até ao termo final do prazo de reembolso dos incentivos reembolsáveis ou, não sendo reembolsável o incentivo, pelo período mínimo de cinco anos a contar da data da celebração do contrato de concessão de incentivos;
- i)Ter concluído ou não se encontrar em situação de incumprimento das obrigações assumidas no âmbito dos projectos anteriormente apoiados no quadro do Programa Operacional de Economia ou do Programa de Incentivos à Modernização da Economia, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior;
- j)Cumprir, quando existam investimentos em formação profissional, todas as regras estabelecidas na legislação enquadradora dos apoios do Fundo Social Europeu.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as condições de elegibilidade referidas nas alíneas a) a e) do número anterior podem ser cumpridas pelo promotor até à data da celebração do contrato de concessão de incentivos.
- 3 -Na candidatura o promotor deve declarar se preenche ou se irá preencher as condições de acesso referidas no presente artigo até à data a que se refere o número anterior.
- 4 -As empresas cujo acto de constituição se tenha verificado nos 60 dias úteis anteriores à data da candidatura apenas estarão obrigadas, para efeitos da alínea a) do n.º 1 anterior, a comprovar que já requereram a inscrição na conservatória do registo comercial competente.
Artigo 9.º — Condições de elegibilidade do promotor
Vigente desde: 21/01/2005
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Em vigor desde 21/01/2005