Artigo 12.º
Serviços
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- 1 -O lar residencial presta, designadamente, os seguintes serviços:
- a)Alojamento;
- b)Alimentação adequada às necessidades dos residentes, respeitando as prescrições médicas;
- c)Apoio nos cuidados de higiene pessoal;
- d)Apoio no desempenho das atividades de vida diária;
- e)Tratamento de roupa;
- f)Apoio no cumprimento de planos individuais de medicação e no planeamento e acompanhamento regular de consultas médicas e outros cuidados de saúde.
- 2 -O lar residencial desenvolve atividades desportivas, de animação sociocultural e lúdico-recreativas, podendo ainda disponibilizar outros serviços, tais como fisioterapia, hidroterapia, cuidados de imagem e transporte.