- 1 -O lar residencial presta, designadamente, os seguintes serviços:
- a)Alojamento;
- b)Alimentação adequada às necessidades dos residentes, respeitando as prescrições médicas;
- c)Apoio nos cuidados de higiene pessoal;
- d)Apoio no desempenho das atividades de vida diária;
- e)Tratamento de roupa;
- f)Apoio no cumprimento de planos individuais de medicação e no planeamento e acompanhamento regular de consultas médicas e outros cuidados de saúde.
- g)Prescrição de medicamentos e produtos de apoio, requisição de MCDT e administração de fármacos.
- 2 -O lar residencial desenvolve atividades desportivas, de animação sociocultural e lúdico-recreativas, podendo ainda disponibilizar outros serviços, tais como fisioterapia, hidroterapia, cuidados de imagem e transporte.
- 3 -No caso dos estabelecimentos aderentes ao regime previsto na portaria que estabelece o Regime PP-SNS para ERPI e LR, os encargos com medicamentos e produtos de apoio prescritos e com MCDT requisitados nos lares residenciais são suportados pelo Serviço Nacional de Saúde, nos termos gerais, observadas as demais condições estabelecidas.
Artigo 12.º — Serviços
AlteradoVersão 2Vigente desde: 11/12/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 11/12/2024
Portaria n.º 322-B/2024/1 - 1.ª Série(10/12/2024)
Original