- 1 -As áreas funcionais do lar residencial devem obedecer a um conjunto de requisitos específicos que constam do anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.
- 2 -O lar residencial é composto pelas seguintes áreas funcionais:
- a)Receção;
- b)Direção e serviços administrativos;
- c)Instalações para os profissionais;
- d)Convívio e atividades;
- e)Refeições;
- f)Alojamento;
- g)Cozinha e lavandaria;
- h)Serviços de apoio.
- 3 -A cozinha e lavandaria podem servir outros equipamentos sociais.
Artigo 16.º — Áreas funcionais
Vigente desde: 02/03/2015
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Em vigor desde 02/03/2015