Artigo 18.º
Profissionais
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- 1 -A residência autónoma dispõe de um profissional que assume a direção técnica, sendo responsável pela supervisão e adequado funcionamento do estabelecimento, com formação superior em ciências sociais, do comportamento, saúde ou serviço social, podendo a sua função ser exercida a tempo parcial.
- 2 -A residência autónoma deve ainda dispor de um ajudante de ação direta ou profissional equivalente.