- 1 -A residência autónoma dispõe de um profissional que assume a direção técnica, sendo responsável pela supervisão e adequado funcionamento do estabelecimento, com formação superior em ciências sociais, do comportamento, saúde ou serviço social, podendo a sua função ser exercida a tempo parcial.
- 2 -A residência autónoma deve ainda dispor de um ajudante de ação direta ou profissional equivalente.
Artigo 18.º — Profissionais
RevogadoVersão 2Vigente desde: 04/02/2022
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 04/02/2022
Portaria n.º 77/2022 - 1.ª Série(03/02/2022)
Original
Em vigor de 02/03/2015 a 03/02/2022