- 1 -O Diretor é designado pela entidade instituidora de entre os professores e docentes da Escola ou de outro estabelecimento de ensino, nacional ou estrangeiro, ou de entre individualidades de reconhecido mérito e experiência profissional relevante.
- 2 -O mandato do Diretor é de um ano, renovável.
- 3 -Compete ao Diretor superintender a atividade científica, pedagógica e cultural da Escola e, designadamente:
- a)Representá-la no domínio académico;
- b)Assegurar o melhor relacionamento com a Entidade Instituidora;
- c)Assegurar a coordenação das atividades dos órgãos científicos e pedagógicos;
- d)Propor a admissão de pessoal docente e investigador à Entidade Instituidora, ouvido o Conselho Técnico-Científico;
- e)Velar pelo cumprimento das leis, dos presentes Estatutos e dos regulamentos e instruções respeitantes às atividades de carácter científico e pedagógico;
- f)Emitir parecer sobre matéria de natureza disciplinar;
- g)Assinar os diplomas de concessão de graus académicos, conjuntamente com a Entidade Instituidora;
- h)Aprovar o calendário escolar e de exames para cada ano letivo;
- i)Colaborar na elaboração dos planos de atividades;
- j)Elaborar o relatório anual das atividades científicas e pedagógicas da Escola;
- k)Negociar, dar parecer, elaborar e estabelecer contactos para convénios, acordos e protocolos no domínio científico e pedagógico com outros estabelecimentos de ensino superior, bem como com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
- l)Promover a autoavaliação da Escola;
- m)Exercer outras competências que lhe sejam conferidas pela Entidade Instituidora, por norma legal, estatutária ou regulamentar, cabendo-lhe todas as de carácter científico e pedagógico que não sejam atribuídas especificamente a outros órgãos académicos.
Artigo 10.º — Diretor
Vigente desde: 28/02/2018
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Em vigor desde 28/02/2018