- 1 -A formação prática em contexto de trabalho pressupõe a intervenção do trabalhador em ações realizadas pela ASAE e visa desenvolver os conhecimentos e competências do trabalhador para o desempenho das funções correspondentes ao posto de trabalho que vai ocupar, proporcionando-lhe uma integração progressiva na instituição.
- 2 -A formação a que se refere o presente artigo realiza-se através da participação do trabalhador nas várias fases de uma investigação, inspeção ou fiscalização, mediante a sua integração em equipas de fiscalização e de instrução processual.
- 3 -A participação a que se refere o número anterior abrange a realização de atividades inerentes às áreas de atuação da ASAE e decorre sob a supervisão direta de um chefe de equipa multidisciplinar ou de inspetor com funções de supervisão, em especial quando envolver a realização de trabalho de campo junto dos operadores económicos ou outras entidades objeto da ação.
Artigo 7.º — Formação prática em contexto de trabalho
Vigente desde: 12/02/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/02/2019