Os artigos 2.º a 5.º, 7.º e 8.º da Portaria n.º 328/2018, de 19 de dezembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
[...]:
- a)'Tech Visa', o programa de certificação de empresas para efeitos de concessão de visto ou de autorização de residência a nacionais de Estados terceiros, altamente qualificados, que nelas pretendam desenvolver a sua atividade, bem como de autorização de residência para trabalhador transferido dentro da empresa para exercício de atividade profissional de gestor, especialista ou de formação;
- b)'Atividade altamente qualificada', a atividade prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual;
- c)'Empresas', qualquer entidade que, independentemente da sua forma jurídica, exerce uma atividade económica, através da oferta em concorrência de bens ou serviços no mercado. São, nomeadamente, consideradas como tais as entidades que exercem uma atividade artesanal ou outras atividades a título individual ou familiar, as sociedades de pessoas ou as associações que exercem regularmente uma atividade económica;
- d)'Lista de empresas certificadas', a lista de empresas com sede ou estabelecimento estável no território nacional que pretendam contratar nacionais de Estados terceiros altamente qualificados para o desenvolvimento de uma atividade económica, certificadas no âmbito do programa 'Tech Visa', nos termos da presente portaria;
- e)'Trabalhador transferido dentro da empresa', o nacional de Estado terceiro que resida fora do território nacional e que requeira a transferência dentro da empresa, nos termos da alínea hh) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual;
- f)'Termo de responsabilidade', o documento emitido pela empresa certificada para o cidadão estrangeiro altamente qualificado que pretende contratar ao abrigo do programa 'Tech Visa', obrigatório para a instrução do pedido de visto de residência ou pedido de autorização de residência.
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)Dispor de estabelecimento estável em território nacional e desenvolver atividade cujo exercício requeira competências técnicas especializadas, de carácter excecional, ou uma qualificação adequada para o respetivo exercício;
- h)Desenvolver uma atividade de produção de bens e serviços internacionalizáveis, nomeadamente, bens e serviços produzidos em setores expostos à concorrência internacional e que podem ser objeto de troca internacional, ou, no caso dos centro de interface tecnológico reconhecidos nos termos do Despacho n.º 8563/2019, de 27 de setembro, ou dos laboratórios colaborativos reconhecidos nos termos do Regulamento n.º 486-A/2017, de 12 de setembro, possuir uma atividade económica de prestação de serviços a empresas com atividade de produção de bens e serviços internacionalizáveis;
- i)Dispor de um número mínimo de colaboradores internos, compatível com a viabilidade de emissão de termos de responsabilidade, em cumprimento dos limites definidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º;
- j)Identificar um responsável da empresa pelo processo de certificação com residência em Portugal;
- k)[Anterior alínea h).]
- 2 -No caso dos centros de interface tecnológico reconhecidos nos termos do Despacho n.º 8563/2019, de 27 de setembro, ou dos laboratórios colaborativos reconhecidos nos termos do Regulamento n.º 486-A/2017, de 12 de setembro, a avaliação prevista na alínea k) do número anterior é efetuada tendo em conta as empresas a que se destinam os serviços daquelas entidades.
Artigo 4.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)Formalizar com o trabalhador um contrato de trabalho ou de prestação de serviços com a duração mínima de 12 meses com um vencimento anual mínimo equivalente a 2,5 vezes o indexante dos apoios sociais (IAS);
- e)No caso de trabalhador altamente qualificado transferido dentro da empresa, emitir uma adenda ao contrato, dando conta da sua colocação na empresa em Portugal;
- f)Assegurar que os técnicos contratados ao abrigo do programa 'Tech Visa' exercem as suas funções na empresa certificada, não podendo esta servir apenas como interveniente de processo de contratação para colocação de trabalhadores em terceiros;
- g)Atualizar a área de acompanhamento dos termos de responsabilidade, constante da plataforma do programa 'Tech Visa', relativamente a todos os termos emitidos, no sentido de identificar a sua utilização para efeitos de pedido de visto, pedido de autorização de residência e situação contratual.
- 2 -[...].
- 3 -O apuramento do limite de número de trabalhadores a recrutar ao abrigo do programa 'Tech Visa' tem por base o número total de trabalhadores do extrato da declaração de remunerações da Segurança Social (ERSS) reportado aos seguintes momentos:
- a)O cálculo em sede de candidatura inicial tem por base o ERSS mais recente anterior à data da candidatura;
- b)Durante a vigência da certificação o limite poderá ser atualizado através da atualização do número de trabalhadores constante do ERSS;
- c)O cálculo em sede de renovação tem por base o ERSS mais recente anterior à data do pedido de renovação.
Artigo 5.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo do previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, a empresa certificada ao emitir o termo de responsabilidade necessário para a apresentação do pedido de visto de residência ou autorização de residência, deve assegurar que os trabalhadores altamente qualificados cumprem os seguintes requisitos:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...].
- 2 -[...]:
- a)[...]:
- i)[...];
- ii)[...];
- iii)(Revogada.)
- b)Formalizar com o empregador um contrato de trabalho ou de prestação de serviços com a duração mínima de 12 meses com um vencimento anual mínimo equivalente a 2,5 vezes o IAS;
- c)[...].
Artigo 7.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -Sem prejuízo do referido no número anterior, o IAPMEI, I. P., profere decisão sobre a candidatura no prazo máximo de 20 dias úteis a contar da sua submissão, disponibilizando-a na plataforma eletrónica do programa no prazo de três dias úteis, exceto em caso de renovação, cujo prazo máximo é de 25 dias úteis a contar da sua submissão.
- 7 -Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 61.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo 90.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, o IAPMEI, I. P., atesta, disponibilizando eletronicamente uma declaração para o efeito, a certificação da empresa candidata.
- 8 -Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 61.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo 90.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, a empresa certificada emite um termo de responsabilidade ao trabalhador contratado, através de formulário disponibilizado eletronicamente pelo IAPMEI, I. P.
- 9 -[...].
- 10 -Os termos de responsabilidade emitidos pelas empresas certificadas, relativamente a trabalhadores altamente qualificados, destinam-se à obtenção de visto de residência ou de autorização de residência, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 61.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo 90.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual. Os termos de responsabilidade emitidos pelas empresas certificadas aos trabalhadores altamente qualificados constituem documentos obrigatórios para a instrução do pedido de visto ou da autorização de residência.
- 11 -[...].
Artigo 8.º
[...]
- 1 -A certificação da empresa é válida por cinco anos, renovável por iguais períodos, após verificação do IAPMEI, I. P., do cumprimento dos requisitos e critérios exigidos pela presente portaria às empresas certificadas.
- 2 -[...].