É alterado o artigo 36.º da Portaria n.º 243-B/2012, de 13 de agosto, que passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 36.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -Para os alunos abrangidos pelo disposto na alínea c) do n.º 2 e n.º 5 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 91/2013, de 10 de julho, que, cumulativamente, se encontrem matriculados, concluam o 12.º ano de escolaridade e venham a requerer a avaliação sumativa externa no ano letivo de 2013-2014, a CFCEPE é, segundo a opção do aluno:
- a)O valor resultante do cálculo da expressão (7CFC+3M)/10, aplicando-se o previsto nos n.os 1 e 2 do presente artigo;
- b)O valor resultante do cálculo da expressão (8CFC+2P)/10, aplicando-se o previsto nos n.os 3 e 4 do presente artigo."