É alterado o artigo 29.º da Portaria n.º 74-A/2013, de 15 de fevereiro, que passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 29.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -Para os alunos abrangidos pelo disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 91/2013, de 10 de julho, que no ano letivo de 2013-2014 concluam um curso profissional, a CFCEPE é, segundo a opção do aluno:
- a)O valor resultante da expressão (7CF+3M)/10, aplicando-se o previsto nos n.os 1 e 2 do presente artigo;
- b)O valor resultante da expressão (8CF+2P)/10, aplicando-se o previsto nos n.os 3 e 4 do presente artigo."