- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as ajudas previstas neste Regulamento para a acção n.º 3.1 incidem sobre um montante máximo de (euro) 600000 de investimento elegível por beneficiário, excepto nos seguintes casos:
- a)Áreas agrupadas, independentemente da forma de gestão, órgãos de administração de baldios e órgãos da administração local, para os quais o investimento máximo elegível é de (euro) 1500000;
- b)Órgãos da Administração Pública, para os quais o investimento máximo elegível é de (euro) 7500000;
- c)Sociedades gestoras de fundos de investimento florestais, para as quais o investimento máximo elegível é de (euro) 10000000.
- 2 -Quando os beneficiários optem pela concessão da ajuda sob a forma prevista no n.º 5 do artigo anterior, o limite do investimento elegível é de (euro) 1000000 ou, no caso das áreas agrupadas e dos órgãos de administração dos baldios, incluindo órgãos da Administração Pública no quadro da Lei dos Baldios, órgãos da administração local e fundos imobiliários florestais, de (euro) 3000000.
- 3 -Com excepção da situação a que se refere o número anterior, os beneficiários podem apresentar mais de um projecto de investimento para um mesmo espaço florestal até ao limite referido no n.º 1, não podendo o segundo ou projectos subsequentes ser aprovados sem que a fase de instalação do povoamento esteja concluída.
Artigo 10.º — Limites das ajudas
Vigente desde: 02/06/2004
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Em vigor desde 02/06/2004