Altera o Regulamento de Aplicação das Acções n.os 3.1 e 3.2, «Apoio à Silvicultura» e «Restabelecimento do Potencial de Produção Silvícola», da medida n.º 3 do Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural - Programa AGRO, aprovado pela Portaria n.º 448-A/2001, de 3 de Maio
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Forma e valores das ajudas
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Execução do projecto
ANEXO IV
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O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto, em 27 de Abril de 2004.
ANEXO
(Portaria n.º 448-A/2001, de 3 de Maio)
REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DAS ACÇÕES N.OS 3.1 E 3.2, «APOIO À SILVICULTURA» E «RESTABELECIMENTO DO POTENCIAL DE PRODUÇÃO SILVÍCOLA».
Objecto
O presente Regulamento estabelece o regime de aplicação das acções n.os 3.1 e 3.2, «Apoio à silvicultura» e «Restabelecimento do potencial de produção silvícola», da medida n.º 3 do Programa AGRO.
Objectivos
O regime de ajudas instituído pelo presente Regulamento tem por objectivos, nomeadamente, os seguintes:
Definições
Para efeitos deste Regulamento, consideram-se as seguintes definições:
Investimentos elegíveis
Investimentos excluídos
Não são concedidas ajudas aos seguintes investimentos:
Beneficiários
Condições de acesso
Despesas elegíveis
Forma e valores das ajudas
Limites das ajudas
Apresentação das candidaturas
Análise das candidaturas
Parecer da unidade de gestão
As propostas de decisão são submetidas a parecer da unidade de gestão.
Decisão das candidaturas
Contrato de atribuição das ajudas
Obrigações dos beneficiários
Constituem, nomeadamente, obrigações dos beneficiários:
Execução do projecto
Pagamentos
Avaliação da execução do projecto
Norma transitória
ANEXO I
[a que se refere a alínea b) do artigo 3.º]
Densidades mínimas dos povoamentos
(ver quadro no documento original)
ANEXO II
(a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º)
Espécies elegíveis
(ver quadro no documento original)
ANEXO III
(a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º)
Espécies de crescimento rápido/áreas máximas contínuas
(ver quadro no documento original)
ANEXO IV
(a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º)
Despesas elegíveis
As despesas identificadas nas alíneas ix) e xii) não poderão ultrapassar o limite de 20% do custo total elegível da acção de uso múltiplo;
ANEXO V
(a que se refere o n.º 4 do artigo 14.º)
Projectos prioritários
Para efeitos de hierarquização, os projectos são pontuados da seguinte forma:
A esta pontuação base será somado um determinado número de pontos, de acordo com a tabela que se segue:
A esta pontuação base será somado um determinado número de pontos, de acordo com a tabela que se segue:
Nota. - As pontuações apresentadas no n.º 3 são cumulativas.
A esta pontuação base será somado um determinado número de pontos, de acordo com a tabela que se segue:
Nota. - As pontuações apresentadas no n.º 4 são cumulativas.
ANEXO VI
[a que se refere a alínea b) do artigo 16.º]
Densidades mínimas de estabelecimento do povoamento
(ver quadro no documento original)
Observações
A densidade mínima dos povoamentos mistos deve ser igual à densidade mínima definida para a espécie principal (folhosa), devendo esta representar, pelo menos, 50% do povoamento.
Em povoamentos mistos em que a espécie principal seja o sobreiro ou a azinheira, a densidade mínima deve ser de 600 árvores por hectare, devendo àquelas espécies corresponder, no mínimo, 300 árvores por hectare.
ANEXO VII
[a que se refere a alínea c) do artigo 16.º]
Boas práticas florestais
Durante, pelo menos, a vigência do plano de gestão, devem ser cumpridas as seguintes exigências mínimas ambientais: