- 1 -Podem beneficiar das ajudas previstas neste Regulamento:
- a)Associações de produtores florestais;
- b)Cooperativas que tenham por objecto a produção florestal;
- c)Órgãos de administração de baldios;
- d)Organismos da administração central, quanto a projectos referentes a áreas sob a sua gestão, nos termos da Lei dos Baldios ou quando estejam em causa espaços ou superfícies florestais pertencentes às autarquias locais;
- e)Organismos da administração local;
- f)Entidades gestoras de fundos imobiliários florestais;
- g)Empresas participadas pelo Estado em menos de 50%;
- h)Outras pessoas singulares ou colectivas de direito privado.
- 2 -Nas situações previstas nas subalíneas i) e ii) da alínea e) do artigo anterior, podem beneficiar das ajudas todas as pessoas singulares e colectivas, de direito público ou privado.
- 3 -Apenas podem beneficiar de ajudas à arborização e rearborização, com espécies de crescimento rápido a explorar em rotações/revoluções inferiores a 20 anos, os beneficiários que sejam agricultores.
Artigo 6.º — Beneficiários
Vigente desde: 02/06/2004
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Em vigor desde 02/06/2004