- 1 -É fixado em 74 o número máximo de unidades orgânicas flexíveis das comissões de coordenação e desenvolvimento regional, abreviadamente designadas por CCDR, distribuídas da seguinte forma:
- a)16 na CCDR do Norte;
- b)16 na CCDR do Centro;
- c)14 na CCDR de Lisboa;
- d)15 na CCDR do Alentejo;
- e)13 na CCDR do Algarve.
- 2 -Até à entrada em vigor do diploma orgânico das administrações de região hidrográfica (ARH), o limite máximo de unidades orgânicas flexíveis, fixado no número anterior, inclui mais quatro divisões.
Artigo 1.º — Unidades orgânicas flexíveis
Vigente desde: 10/05/2007
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Em vigor desde 10/05/2007