3.º
Taxa única
Redação registada como em vigor em 21/07/2008.
Esta redação foi substituída em 01/11/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -Por cada publicação é cobrada uma taxa única de (euro) 30.
- 2 -Quando, nos termos do n.º 2 do artigo anterior, os textos para publicação sejam entregues nas conservatórias, a taxa única referida no número anterior é de (euro) 35.
- 3 -Quando, nos termos do n.º 3 do artigo anterior, os textos para publicação sejam disponibilizados por transmissão electrónica de dados à Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, a taxa única referida no n.º 1 é de (euro) 27.
- 4 -As taxas devidas pelas publicações previstas na presente portaria constituem receita da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.