- 1 -Por cada publicação é cobrada uma taxa única de (euro) 30.
- 2 -Quando, nos termos do n.º 2 do artigo anterior, os textos para publicação sejam entregues nas conservatórias, a taxa única referida no número anterior é de (euro) 35.
- 3 -Quando, nos termos do n.º 3 do artigo anterior, os textos para publicação sejam disponibilizados por transmissão electrónica de dados à Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, a taxa única referida no n.º 1 é de (euro) 27.
- 4 -[Revogado.]
3.º — Taxa única
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/11/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/11/2015
Portaria n.º 358/2015 - 1.ª Série(14/10/2015)
Original