- 1 -O controlo da concentração de nitratos nas águas subterrâneas será efectuado pelo Instituto da Água e pela Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Algarve, através da rede de monitorização a operar na zona vulnerável, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 235/97, de 3 Setembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 68/99, de 11 de Março.
- 2 -O controlo, a nível da parcela, será efectuado pela Direcção Regional de Agricultura do Algarve, através da comparação dos elementos constantes na ficha de registo da fertilização para cada parcela com as doses máximas a aplicar indicadas para as culturas referidas neste Programa ou no caso de outras culturas, de acordo com o parecer da Direcção Regional de Agricultura do Algarve.
- 3 -As análises ao solo, água de rega e efluentes orgânicos, quanto ao teor em nitratos, deverão ser efectuadas, anualmente, na época do Outono.
- 4 -Os boletins de análise e respectivos pareceres técnicos devem acompanhar a ficha de registo de fertilização.
- 5 -A Direcção Regional de Agricultura do Algarve deverá proceder à colheita de amostras de água de poços ou furos e de amostras de solo a duas profundidades (0 cm-25 cm e 25 cm-50 cm) em todas as explorações agrícolas com parcelas de 2 ha ou mais para determinação do valor de nitratos.
- 6 -O controlo nas restantes parcelas será feito, aleatoriamente, por classe de área (0 ha a 0,50 ha-0,50 ha a (menor que) 1 ha e 1 ha a (menor que) 2 ha).
- 7 -As amostras referidas no número anterior são colhidas, aleatoriamente, de Abril a Setembro, sendo analisadas no campo por um método colorimétrico expedito, e nos casos em que se registem, por este método, valores superiores a 50 mg/l será feito o doseamento em laboratório, pelos métodos normalizados.
- 8 -Os resultados das análises e do controlo serão disponibilizados aos interessados.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)
Épocas em que não é permitido aplicar determinados tipos de fertilizantes
(ver tabela no documento original)
ANEXO II
(a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º)
Limitações às culturas e às práticas agrícolas
(ver tabela no documento original)
ANEXO III
(a que se refere os n.os 4 e 5 do artigo 6.º)
(ver modelo no documento original)
ANEXO IV
(a que se refere os n.os 4 a 7 do artigo 6.º)
(ver modelo no documento original)
Artigo 10.º — Controlo dos nitratos
Vigente desde: 18/07/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/07/2003